- 1 -A conformidade de um instrumento de medição com todas as disposições constantes do presente decreto-lei e respectiva regulamentação complementar deve ser evidenciada mediante a presença no mesmo da marcação CE e da marcação metrológica suplementar.
- 2 -A marcação CE é constituída pelo símbolo CE, de acordo com o modelo do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -A marcação metrológica suplementar é constituída pela inicial maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, rodeados por um rectângulo, com altura igual à altura da marcação CE e segue-se imediatamente à marcação CE.
- 4 -A marcação CE e a marcação metrológica suplementar são apostas pelo fabricante ou sob a sua responsabilidade podendo, se se justificar, ser aposta ao instrumento durante o processo de fabrico.
- 5 -No caso de o procedimento de avaliação da conformidade assim o determinar, o número do organismo designado, nos termos do artigo 10.º, deve seguir-se à marcação CE e à marcação metrológica suplementar.
- 6 -No caso de o instrumento consistir numa série de dispositivos que não sejam subconjuntos e que funcionem conjuntamente, as marcações devem ser apostas no dispositivo principal.
- 7 -No caso de o instrumento ser demasiado pequeno ou sensível para comportar a marcação CE ou a marcação metrológica suplementar, estas devem ser apostas na embalagem, se existir, e na documentação de acompanhamento exigida pelo presente decreto-lei.
- 8 -A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser indeléveis.
- 9 -O número de identificação do organismo designado deve ser indelével ou autodestrutível na eventual remoção.
- 10 -As marcações devem ser claramente visíveis ou facilmente acessíveis.
- 11 -É proibida a aposição, a um instrumento de medição, de marcas susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE e da marcação metrológica suplementar.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apostas outras marcas nos instrumentos de medição desde que não sejam reduzidas a visibilidade e legibilidade da marcação CE e da marcação metrológica suplementar.
- 13 -Se os instrumentos de medição estiverem abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta faz presumir que os instrumentos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.
Artigo 6.º — Marcação de conformidade
Vigente desde: 26/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2006