Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março
Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
- 2 -As regras previstas neste decreto-lei aplicam-se, ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para os fins indicados no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos referidos no artigo 1.º da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
- 2 -Quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões, e demais custos do empréstimo, nomeadamente o spread de taxa de juro, a instituição de crédito deve apresentar ao consumidor, clara e expressamente, a taxa anual efectiva (TAE) que reflecte aquela redução de comissões e demais custos e a taxa anual efectiva revista (TAER).
- 3 -A TAER é calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, considerando:
- a)A prestação revista em função da redução do spread e ou de outros custos como contrapartida da subscrição dos produtos e serviços propostos nos termos do número anterior;
- b)Eventuais custos associados aos produtos e serviços propostos nos termos do número anterior.
- 4 -O direito de exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros acordada nos termos do n.º 2 prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Aplicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Aos contratos objecto do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.
Referências legais
As referências efectuadas a «Instituto do Consumidor» entendem-se como dizendo respeito a «Direcção-Geral do Consumidor» (DGC), nos termos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.