- 1 -O Instituto do Vinho do Porto, adiante designado por IVP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -O IVP exerce a sua acção sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -As matérias que se relacionem com o comércio do vinho do Porto devem ser coordenadas entre o ministro da tutela e o membro do Governo responsável pela área do comércio.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988