Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto
Natureza
Regime
Sede e delegações
Atribuições
São atribuições do IVP o controle da qualidade e quantidade de vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo, a defesa interna e externa da denominação de origem «Porto» e ainda quaisquer outras que, no âmbito do sector do vinho do Porto, o Governo entenda confiar-lhe.
Competências
Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP:
Competências específicas no domínio da fiscalização
Órgãos do IVP
São órgãos sociais do IVP:
Composição, nomeação e estatuto
Competência
Compete à direcção:
Reuniões
A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.
Competência do presidente
Composição
Competência
Reuniões
O conselho geral reunirá sempre que o presidente do IVP o convoque ou a solicitação de seis dos seus membros.
Composição e remuneração
Competência
Compete ao conselho fiscal:
Reuniões
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Deveres
São deveres dos membros do conselho fiscal:
Mandatos
Delibrações
Convocações
Actas
De todas a reuniões serão lavradas actas em livros próprios.
Deslocações
Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos que sejam regulamentados pela direcção.
Vinculação
Receitas
Constituem receitas do IVP:
Despesas
São despesas do IVP:
Gestão patrimonial e financeira
A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas que sejam compatíveis com a natureza do IVP.
Tutela
Quadro
O quadro do pessoal do IVP é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Estatuto do pessoal
O pessoal do IVP, com excepção do pessoal transitado da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e da Federação dos Vinicultores do Dão, por força, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 104/87, de 6 de Março, e 100/87, de 5 de Março, rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no regulamento interno do IVP.
Regime fiscal e de segurança social
Modalidade
Pessoal
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.º 26914, de 22 de Agosto de 1936, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.