- 1 -O conselho geral do IVP é constituído por representantes da lavoura e do comércio do vinho do Porto e pelo presidente do IVP, que a ele presidirá.
- 2 -A representação da lavoura e do comércio do vinho do Porto será paritária e os seus elementos escolhidos da seguinte forma:
- a)Seis representantes da lavoura, a designar pela Casa do Douro;
- b)Seis representantes do comércio, a indicar pelos exportadores, pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem «Porto», tendo em conta o respectivo volume de comércio.
- 3 -Os membros do conselho geral referidos no número anterior são nomeados e exonerados por despacho do ministro da tutela sob proposta das entidades representadas, que lhe será submetida pela direcção do IVP.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 30/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1988