- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do IVP:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho geral;
- b)Assegurar as relações do IVP com os outros serviços da Administração Pública;
- c)Representar o IVP, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.
- 4 -O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao regulamento interno do IVP ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão confirmadas se não forem por esta anuladas ou modificadas no prazo de quinze dias após a sua comunicação.
Artigo 11.º — Competência do presidente
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988