- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, o mandato dos membros dos órgãos do IVP tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 2 -Os órgãos do IVP consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 19.º — Mandatos
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988