- 1 -Carecem da aprovação do ministro da tutela o orçamento, relatório e contas anuais.
- 2 -O relatório e contas, acompanhados de parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à aprovação tutelar até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 28.º — Tutela
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988