O pessoal do IVP, com excepção do pessoal transitado da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e da Federação dos Vinicultores do Dão, por força, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 104/87, de 6 de Março, e 100/87, de 5 de Março, rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no regulamento interno do IVP.
Artigo 30.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 30/05/1988
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Em vigor desde 30/05/1988