Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP:
- a)Fiscalizar, orientar e condicionar a produção e comércio dos vinhos do Porto;
- b)Fixar a quantidade de vinho que deve ser beneficiada em cada ano na Região Demarcada do Douro;
- c)Fixar o quantitativo, condições de venda e características organolépticas e analíticas das aguardentes vínicas a aplicar no benefício, lotes ou tratamento de mostos;
- d)Fixar, após audição dos interessados, os limites do preço por que a Casa do Douro poderá comprar os mostos aos produtores da sua área, segundo as respectivas classes de vinhas;
- e)Verificar as existências de vinhos em poder de todos os comerciantes de vinhos do Porto, através das contas correntes existentes no organismo, ou, directamente, nos locais de armazenagem;
- f)Determinar, quando se julgue conveniente, que nas adegas e armazéns instalados em qualquer zona de entreposto ou destinadas ao vinho do Porto se façam as modificações e melhoramentos julgados necessários a bem da higiene, do aperfeiçoamento do fabrico ou da eficiência da fiscalização;
- g)Organizar o cadastro de todas as marcas, qualquer que seja a sua natureza, relativo a vinhos do Porto de exportação e de consumo no País, podendo para tanto exigir das entidades vendedoras as amostras necessárias, que serão convenientemente identificadas e registadas;
- h)Propor ao Governo as medidas que julgar convenientes para a boa e eficiente aplicação dos princípios que presidiram à regulamentação da Região Demarcada do Douro para a produção de vinho generoso;
- i)Estudar os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação do vinho do Porto, fazendo cumprir as determinações que sobre o assunto venha a adoptar nos termos do disposto na alínea a);
- j)Emitir certificados de existência, certificados de origem e certificados de origem e qualidade para efeitos de exportação, bem como boletins de análise;
- l)Emitir selos de garantia segundo modelos aprovados pela tutela, cujo emprego é obrigatório, nos termos de regulamento a aprovar, e todos os vinhos engarrafados que se destinem à exportação ou ao consumo no País;
- m)Limitar, proibir ou condicionar a exportação de vinho do Porto quando o aconselhe a defesa do produto, designadamente a da sua qualidade;
- n)Defender a denominação de origem «Porto» nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou transgressões, tanto no que se refere a qualidade como no que respeita a designações;
- o)Apoiar e acompanhar a expansão do comércio dos vinhos do Porto nos mercados externos e internos;
- p)Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governo mande submeter à sua apreciação e estudo;
- q)Exercer quaisquer outras funções que lhe estejam ou possam vir a estar cometidas, designadamente as constantes da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro.