- 1 -Compete ao IVP, no exercício das suas atribuições de fiscalização:
- a)Vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto;
- b)Exigir dos produtores e comerciantes referidos na alínea anterior a exibição dos elementos da escrituração, ou outros, para esclarecimento de quaisquer dúvidas;
- c)Levantar autos das diligências que os serviços de fiscalização efectuem;
- d)Apor selos em quaisquer vasilhas de produtores ou comerciantes de vinho do Porto proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo;
- e)Proibir ou autorizar os embarques de vinho do Porto, passando, no segundo caso, os certificados de qualidade, de acordo com as normas que fixar para controle da mesma;
- f)Solicitar das autoridades fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para execução de quaisquer medidas tendentes à proibição de exportação ou comercialização de vinhos do Porto ou de produtos como tal rotulados ou identificados;
- g)Elaborar e fazer cumprir as normas e regulamentos que julgar convenientes para a boa execução das tarefas de fiscalização.
- 2 -Os elementos recolhidos no exercício da fiscalização ou com esta conexos são confidenciais, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.
Artigo 6.º — Competências específicas no domínio da fiscalização
Vigente desde: 30/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1988