- 1 -O pessoal da IGA goza das seguintes prerrogativas, no exercício de funções de auditoria e inspecção junto dos órgãos e serviços do Ministério e das entidades tuteladas:
- a)Livre acesso a todas as instalações e locais de trabalho;
- b)Direito a solicitar todos os elementos necessários à conveniente análise das situações;
- c)Efectuar controlos cruzados, incluindo designadamente comparações com documentos comerciais de fornecedores, de clientes ou outros, que tenham uma ligação directa ou indirecta com os apoios financeiros, quer avalizados pelo MAPA, quer oriundos dos fundos comunitários;
- d)Direito de consulta de todos os documentos necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunhos em auto;
- e)Direito a utilizar todos os meios de correspondência;
- f)Possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença;
- g)Proceder à selagem de instalações ou requisitar documentos ou a reprodução destes.
- 2 -No desempenho de funções de inspecção, o pessoal da IGA tem, ainda, direito:
- a)A solicitar, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais;
- b)A corresponder-se com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço de inspecção.
- 3 -No exercício das suas funções, o pessoal da IGA não poderá interferir na actividade executiva dos organismos e serviços do MAPA e das entidades tuteladas nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o seu pessoal.
- 4 -Os funcionários a que se referem os números anteriores têm direito a cartão de identificação com a menção de livre trânsito, do modelo em vigor no MAPA, com excepção do verso, que conterá a transcrição dos n.os 1 e 2 deste artigo e as assinaturas do director-geral da IGA e do portador.
Artigo 12.º — Prerrogativas
Vigente desde: 21/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991