Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Revoga o Decreto-Lei n.º 46/86, de 10 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 54/89, de 22 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar n.º 6/89, de 27 de Fevereiro
Natureza
A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, criada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, abreviadamente designada por IGA, é um serviço que funciona na directa dependência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo como objectivo apoiá-lo na coordenação das actividades do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), nomeadamente através do desenvolvimento de acções no âmbito da inspecção e auditoria de gestão.
Competências
À IGA compete:
Órgãos e serviços
Direcção
Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA)
Serviços de Auditoria de Acções Estruturais e Conjunturais (SAAEC)
Serviços de Inspecção e Processos Especiais (SIPE)
Serviços de administração
Regime e quadro de pessoal
Carreira de inspecção
Inspector superior principal;
Inspector superior;
Inspector principal;
Inspector.
Carreira de inspector técnico-administrativo
Inspector técnico-administrativo principal;
Inspector técnico-administrativo de 1.ª classe;
Inspector técnico-administrativo de 2.ª classe;
Inspector técnico-administrativo.
Prerrogativas
Dever de cooperação
O pessoal da IGA, no exercício de funções de inspecção e auditoria, poderá solicitar a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações ou depoimentos, sempre que se repute necessário para apuramento dos factos da sua competência.
Transição de pessoal
Integração de pessoal
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 54/89, de 22 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/89, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
(ver documento original)
MAPA II
Anexo a que se refere o n.º 2 artigo 9.º
(ver documento original)
MAPA III
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)