- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no quadro da IGA transita para o novo quadro para categoria igual ou equivalente à que já possui.
- 2 -O pessoal da carreira de inspectores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/89, de 22 de Fevereiro, transita para as categorias da nova carreira de inspecção, de harmonia com a tabela constante do mapa III anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991