- 1 -Os funcionários, com licenciatura adequada, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem, em regime de destacamento ou requisição, a exercer funções inspectivas e de auditoria na IGA, há mais de um ano, podem ser integrados em categoria da carreira de inspecção, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mediante despacho favorável do director-geral, precedendo concordância do dirigente do serviço a cujos quadros pertençam.
- 2 -O quadro da IGA será acrescido do número de lugares necessários à integração referida neste artigo quando não houver lugares vagos na respectiva categoria de integração, sem prejuízo da dotação global.
Artigo 15.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 21/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1991