- 1 -Para o desempenho das suas atribuições a IGA dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I, anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
- 2 -A escala salarial das carreiras de inspecção é a que consta do mapa II, anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
- 3 -Ao pessoal a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto neste diploma, no Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 9.º — Regime e quadro de pessoal
Vigente desde: 21/05/1991
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