- 1 -Ao Gabinete de Relações Externas, dirigido por um chefe de divisão, compete:
- a)Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IM com instituições e entidades nacionais e internacionais;
- b)Elaborar, em colaboração com os serviços do IM, propostas de planos anuais de actividade de convénios ou acordos de cooperação e controlar o seu cumprimento, bem como os respectivos relatórios;
- c)Promover a articulação com as forças armadas e militarizadas, nacionais e internacionais, por forma a satisfazer os requisitos operacionais dos respectivos ramos no âmbito da meteorologia e das telecomunicações meteorológicas;
- d)Participar e dinamizar a participação em projectos, em colaboração com outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que a qualquer título se ocupem ou interessem por assuntos da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;
- e)Organizar os processos para a concessão de estágios e de bolsas de estudo e acompanhar a execução dos respectivos programas de trabalho;
- f)Participar na preparação e execução de acordos no domínio das competências do IM;
- g)Assegurar a realização de acções de intercâmbio, nomeadamente deslocações e missões de estudo com entidades nacionais e estrangeiras;
- h)Assegurar os trabalhos de secretariado de encontros nacionais e internacionais da responsabilidade do IM nos domínios da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;
- i)Assegurar a tradução de trabalhos técnicos.
- 2 -O chefe de divisão do Gabinete de Relações Externas, dadas as exigências específicas do cargo a desempenhar, nomeadamente as ligadas ao relacionamento com a defesa militar e civil, de âmbito nacional e internacional, nas áreas da meteorologia e telecomunicações meteorológicas, poderá ser recrutado de entre funcionários do grupo de pessoal de meteorologia, independentemente do cumprimento dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para o provimento neste cargo, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 11.º — Gabinete de Relações Externas
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993