Aos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima compete assegurar a execução dos programas de observações meteorológicas no mar e nas regiões costeiras, bem como a protecção meteorológica à navegação marítima.
Artigo 20.º — Centros meteorológicos de apoio à navegação marítima
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993