- 1 -Aos observatórios compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas e da qualidade do ar.
- 2 -Os institutos universitários de meteorologia funcionam como observatórios do IM e são orientados de acordo com este serviço no que respeita à terminologia e aos processos de trabalho.
Artigo 22.º — Observatórios
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993