Às estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras compete, respectivamente, assegurar a execução dos programas de observação climatológica, udométrica e do estado do mar e do vento.
Artigo 23.º — Estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993