- 1 -Constituem receitas do IM:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)O produto da prestação de serviços, nomeadamente serviços de valor acrescentado;
- d)A recuperação dos custos da prestação de serviços inerentes à protecção meteorológica à navegação aérea;
- e)O produto da venda de edições ou reedição de publicações;
- f)As comparticipações, subsídios, doações e legados atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IM, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993