- 1 -O IM disponibilizará um conjunto de serviços de meteorologia para satisfação dos requisitos especificados pelas Forças Armadas Portuguesas e pelos comandos operacionais da Organização do Tratado do Atlântico Norte estabelecidas em território nacional.
- 2 -O IM comunicará directamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa os avisos de mau tempo para que possam ser içados, competindo ao Ministério de que dependem fornecer os sinais de mau tempo de modelo oficial.
- 3 -O IM, como representante de Portugal na Organização Europeia de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), é responsável pelo acesso, distribuição e condições de utilização dos dados, produtos e serviços meteorológicos no interior do território nacional.
- 4 -As condições de acesso e utilização referidas no número anterior serão objecto de contrato entre o IM e os diversos utilizadores.
Artigo 26.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993