- 1 -O conselho técnico é o órgão consultivo do IM ao qual incumbe emitir parecer sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, em especial:
- a)A definição das grandes linhas de orientação da actividade do Instituto;
- b)As directrizes para a elaboração dos programas e projectos dos planos de investigação e do programa anual de actividades;
- c)O relatório anual de actividades.
- 2 -O conselho técnico é composto por:
- a)O presidente do IM, que preside;
- b)Os vice-presidentes do IM;
- c)Os delegados regionais;
- d)Os directores de departamento.
- 3 -Para as reuniões do conselho técnico podem ser convidados pelo presidente os chefes de divisão e os especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Conselho técnico
Vigente desde: 24/05/1993
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