- 1 -O Departamento de Vigilância Meteorológica, adiante designado por DVM, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade a previsão do tempo, o processamento e arquivo e as aplicações nos domínios da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima.
- 2 -O DVM compreende:
- a)A Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo;
- b)O Centro de Análise e Previsão do Tempo;
- c)A Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas.
- 3 -À Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo compete:
- a)Desenvolver métodos de exploração da informação numérica para toda a informação meteorológica, nomedamente sua codificação, descodificação e integração no sistema de informação;
- b)Estudar, desenvolver, gerir e optimizar aplicações específicas para a organização, exploração e representação do sistema de informação do IM de uma forma integrada;
- c)Estudar e desenvolver modelos de análise e previsão do tempo às várias escalas, designadamente globais, regionais e locais, e as suas aplicações a curto, médio e longo prazos;
- d)Desenvolver métodos de assimilação da informação meteorológica;
- e)Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e desenvolver a metodologia para melhorar a sua qualidade.
- 4 -Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo, dirigido por um chefe de divisão, compete:
- a)Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e previsão do tempo;
- b)Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo por métodos clássicos e numéricos, por forma a satisfazer as necessidades de outros departamentos do IM;
- c)Manter a vigilância com base nos resultados da análise das condições meteorológicas e da qualidade do ar, emitir avisos de mau tempo e de alertas no âmbito da previsão para fins gerais e específicos, cumprindo os acordos nacionais e internacionais em vigor, bem como promover a sua difusão, nomeadamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa;
- d)Coordenar as actividades no domínio da análise e previsão do tempo nos vários centros meteorológicos;
- e)Estabelecer procedimentos e normalizar a metodologia da análise e previsão do tempo.
- 5 -À Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas compete:
- a)Promover e assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica e dos programas de observação meteorológica no mar e nas regiões costeiras;
- b)Coordenar e fiscalizar a observação nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais;
- c)Assegurar a protecção meteorológica à navegação aérea, designadamente através do cumprimento dos requisitos aeronáuticos das observações meteorológicas e dos acordos nacionais e internacionais existentes;
- d)Assegurar o controlo de qualidade de informação meteorológica utilizada na protecção à navegação aérea e às actividades marítimas;
- e)Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia;
- f)Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e técnicas da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima, em estreita cooperação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
- g)Desenvolver estudos nos domínios da meteorologia e climatologia, aeronáutica e marítima, da oceanografia e do aproveitamento da energia das ondas;
- h)Coordenar tecnicamente as actividades dos centros de assistência meteorológica à aeronáutica e aeródromos e dos centros de apoio à navegação marítima, respectivamente nos domínios da meteorologia aeronáutica e marítima, assegurando a qualidade dos respectivos produtos;
- i)Propor a criação e a classificação, no território nacional e de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos para a aeronáutica a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- j)Propor a criação e classificação no território nacional, de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 8.º — Departamento de Vigilância Meteorológica
Vigente desde: 24/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993