- 1 -O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- a)Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
- 2 -Em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -Quando a frequência das deslocações a uma dada cidade o justifique, o alojamento referido na alínea b) do n.º 1 terá lugar em estabelecimentos hoteleiros com quem tenham sido celebrados acordos.
- 4 -Anualmente será publicitado, por despacho do Ministro das Finanças, o elenco dos acordos a que se refere o número anterior.
- 5 -No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.
Artigo 2.º — Abono das ajudas de custo
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995