- 1 -As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
- 2 -Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção nessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 6.º — Faltas por falecimento de familiar e por doença
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995