Identifica os ministérios competentes para aplicar e executar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78
Objecto
O presente diploma determina quais os ministérios competentes para aplicar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 e estabelece as respectivas competências.
Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente diploma, entende-se que a Convenção MARPOL 73/78, a que Portugal aderiu, abrange:
Ministérios competentes
A aplicação e execução das regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 são da competência dos seguintes Ministérios:
Competência do MNE
Ao MNE compete:
Competência do MDN
Ao MDN compete:
Competência do MEPAT
Ao MEPAT compete:
Competência do MA
Ao MA compete:
Regulamentação facultativa
O anexo IV, de natureza não obrigatória, será objecto de legislação facultativa que determinará as condições da sua entrada em vigor.
Regulamentação da Convenção
A regulamentação específica da Convenção e de cada um dos seus anexos, nomeadamente as regras técnicas complementares estabelecidas, bem como a fixação das taxas devidas pela execução de serviços, será publicada pelo Ministério competente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.