- 1 -Os prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecidos em território nacional têm o dever de comunicar ao IMT, I. P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma, conforme o caso aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência:
- a)Qualquer alteração às informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A cessação da respetiva atividade em território nacional.
- 2 -[Revogado].
Artigo 10.º — Dever de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original