- 1 -A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, relativamente aos administradores, directores ou gerentes, no caso de pessoas colectivas, e pela pessoa singular ou seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão;
- e)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão.
Artigo 6.º — Idoneidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original
Em vigor de 26/06/2001 a 15/03/2014