- 1 -A afectação aos quadros de supranumerários de cada ministério faz-se por lista nominativa aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a publicar no Diário da República, e produz efeitos desde a data do despacho.
- 2 -A lista referida no número anterior contém o nome, serviço de origem, vínculo, carreira, categoria, escalão e índice, incluindo ainda as observações que se mostrem necessárias ao esclarecimento da situação do pessoal nela abrangido.
Artigo 10.º — Formalidades
Vigente desde: 25/09/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2002