- 1 -São entidades competentes relativamente ao pessoal que adquira a qualidade de supranumerário:
- a)As secretarias-gerais ou o departamento de recursos humanos, quando exista, em matéria de gestão de pessoal, designadamente, encargos com vencimentos e demais abonos e colocação em actividade no âmbito do respectivo ministério;
- b)A Direcção-Geral da Administração Pública, como órgão de coordenação interministerial, em articulação com os serviços referidos na alínea anterior, em matéria de publicitação da oferta e procura de emprego público e de dinamização e acompanhamento dos processos de colocação não resolvidos no âmbito do procedimento previsto na mesma alínea.
- 2 -Para efeitos de colocação em actividade do pessoal afecto ao quadro de supranumerários:
- a)Devem todos os serviços transmitir, mensalmente, às secretarias-gerais ou, quando for o caso, ao departamento de recursos humanos as suas necessidades de recrutamento de pessoal;
- b)Devem as secretarias-gerais, ou o departamento de recursos humanos, transmitir à Direcção-Geral da Administração Pública as necessidades de pessoal no âmbito do respectivo ministério, bem como a lista actualizada do pessoal integrado no quadro de supranumerários respectivo, cuja colocação não foi possível nos termos da alínea a) do n.º 1;
- c)A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a satisfação das necessidades de recrutamento dos serviços, indicando para colocação o pessoal que permanece afecto aos quadros de supranumerários de cada ministério.
- 3 -Os serviços a que se refere o n.º 1, assim como os serviços que manifestarem necessidades de recrutamento, deverão diligenciar no sentido de que a permanência de funcionários e agentes no quadro de supranumerários não exceda o prazo de 90 dias.
- 4 -O pessoal afecto aos quadros de supranumerários poderá a todo o tempo manifestar, junto das secretarias-gerais ou da Direcção-Geral da Administração Pública, a sua preferência pela colocação nos serviços do respectivo ministério ou noutros serviços carenciados de pessoal, sendo esta designação de carácter meramente indicativo.
Artigo 11.º — Entidades competentes
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002