- 1 -O pessoal afecto aos quadros de supranumerários pode ser chamado à actividade nos serviços, no âmbito de aplicação do presente diploma, através das seguintes modalidades:
- a)Transferência para lugares vagos dos quadros dos serviços abrangidos pelo presente diploma;
- b)Integração em lugares do quadro a criar automaticamente, a extinguir quando vagarem;
- c)Frequência de acções de formação para que seja convocado pela Direcção-Geral da Administração Pública;
- d)Comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição ou destacamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -No caso de o serviço para onde se opera a colocação se encontrar em regime de instalação, os funcionários e agentes afectos ao quadro de supranumerários passam a constar dos respectivos mapas ou quadros provisórios de pessoal.
- 3 -A colocação em actividade será feita na área do município de residência do funcionário ou agente ou do município do serviço de origem, excepção feita aos municípios de Lisboa e Porto, nos quais a colocação se efectua nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 4 -Durante o período de exercício de funções nos termos da alínea d) do n.º 1, o pessoal goza dos mesmos direitos e deveres que os funcionários ou agentes do respectivo serviço ou organismo.
- 5 -A transferência e a integração do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 opera-se mediante despacho conjunto do secretário-geral ou dirigente máximo do departamento de recursos humanos, quando exista, do respectivo quadro de supranumerários e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República, e produz efeitos desde a sua data.
Artigo 14.º — Passagem à actividade
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002