- 1 -O pessoal afecto aos quadros de supranumerários mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público.
- 2 -O referido pessoal tem ainda o dever de:
- a)Comparecer às entrevistas para que for convocado com vista à sua passagem à actividade;
- b)Frequentar as acções de formação ou aperfeiçoamento profissional que lhe forem determinadas;
- c)Aceitar a colocação para que for indicado.
- 3 -As faltas a entrevistas ou a recusa de frequência de acção de formação podem ser justificadas nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 4 -A aceitação de colocação é obrigatória, podendo, no entanto, o funcionário ou agente optar, antes de esgotado o prazo para apresentação no serviço, por passar a uma das situações de licença previstas no presente diploma.
- 5 -A não comparência no serviço de destino sem apresentação do pedido de licença a que se refere o número anterior considera-se falta de assiduidade, salvo justificação com fundamento nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 13.º — Deveres
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002