A Direcção-Geral da Administração Pública poderá tomar a iniciativa de propor medidas globais necessárias à reconversão de pessoal detentor de categorias de difícil colocação, promovendo, em estreita articulação com os serviços públicos competentes em matéria de formação profissional, os planos e actividades de formação considerados indispensáveis para o efeito.
Artigo 17.º — Medidas globais de reconversão profissional
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002