- 1 -Os funcionários e agentes integrados nos quadros de supranumerários podem, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de média duração, a qual terá a duração de cinco anos, improrrogáveis.
- 2 -A licença referida no número anterior só pode ser feita cessar pelo interessado após dois anos, mantendo-se na situação de licença até que seja colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do início de funções ou da data correspondente ao prazo máximo da licença.
- 3 -À licença sem vencimento de média duração é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 4 -Na situação de licença, e reunidos que estejam os respectivos requisitos legais, podem apresentar-se a concurso:
- a)Para a mesma categoria ou para categoria superior, tratando-se de funcionários;
- b)Para a mesma categoria ou para categoria de ingresso de outra carreira, tratando-se de agente.
- 5 -A passagem à situação de licença sem vencimento bem como o regresso à actividade, antes de decorrido o prazo de cinco anos, dependem de requerimento a apresentar pelo interessado e são autorizados por despacho do secretário-geral do respectivo quadro de supranumerários, a publicar no Diário da República.
- 6 -Findo o prazo referido no n.º 1, a licença de média duração converte-se automaticamente em licença de longa duração, caso o funcionário ou agente não declare expressamente a intenção de regresso ao quadro de supranumerários, no prazo de 30 dias antes da data limite da licença.
Artigo 18.º — Licença sem vencimento de média duração
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002