- 1 -Os funcionários e agentes integrados nos quadros de supranumerários podem, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração não depende da prestação de um mínimo de cinco anos de serviço.
- 3 -A passagem à situação de licença sem vencimento bem como o regresso à actividade dependem de requerimento a apresentar pelo interessado e são autorizados por despacho do respectivo secretário-geral, a publicar no Diário da República.
Artigo 19.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002