- 1 -O presente diploma aplica-se a todos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, fundos autónomos, fundações públicas e de estabelecimentos públicos, adiante designados por serviços.
- 2 -A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional.
Artigo 2.º — Âmbito institucional
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002