São abrangidos pelo presente diploma os funcionários e agentes dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, independentemente de se encontrarem em exercício transitório de funções noutros serviços, ou em situação de licença.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002