- 1 -Os direitos e deveres do pessoal abrangido pelas medidas previstas no artigo 4.º, designadamente o direito à promoção e à formação, não poderão ser reduzidos na sequência da aplicação das mesmas.
- 2 -Este pessoal mantém a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos à data de entrada em vigor dos diplomas que adoptem as medidas referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos ou lugares exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária em serviços em regime de instalação e substituição, sem prejuízo, todavia, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 4 -O preenchimento das necessidades de pessoal dos serviços para onde sejam transferidas atribuições de outros é feito por recurso prioritário ao pessoal proveniente dos serviços extintos ou fundidos.
Artigo 6.º — Princípios referentes a pessoal
Vigente desde: 25/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2002
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 32.º