É criado junto da secretaria-geral de cada ministério ou do departamento de recursos humanos, quando exista, um quadro de supranumerários para afectação do pessoal que, em resultado da extinção, fusão ou reestruturação de serviços, não seja directamente colocado noutro serviço.
Artigo 7.º — Criação de quadros de supranumerários
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002