- 1 -O presente diploma fixa os tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, tomando como referência os anos de 2010 e 2020, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa ao estabelecimento de tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, adiante referida como «directiva».
- 2 -O presente diploma abrange as emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH(índice 3)) que resultem da actividade humana, no território nacional e na zona económica exclusiva, à excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -Não estão abrangidas pelo presente diploma:
- a)Emissões do tráfego marítimo internacional;
- b)Emissões das aeronaves, à excepção do ciclo de descolagem e aterragem;
- c)Emissões nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003