As emissões nacionais anuais de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH(índice 3)) devem ser limitadas a quantidades não superiores aos tectos de emissão fixados em anexo ao presente diploma e, a partir de 2010, não podem esses valores ser ultrapassados.
Artigo 4.º — Tectos de emissão nacionais
Vigente desde: 22/08/2003
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