Fixa os tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, tomando como referência os anos de 2010 e 2020, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro
Objecto e âmbito
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo criar os mecanismos para limitar as emissões de poluentes acidificantes e eutrofizantes e de precursores de ozono, por forma a reforçar a protecção do ambiente e da saúde humana contra os riscos de efeitos nocivos decorrentes da acidificação, da eutrofização dos solos e da concentração de ozono ao nível do solo, tendo em vista os objectivos a longo prazo de não exceder os níveis e as cargas críticos e de proteger de forma eficaz os indivíduos contra os riscos para a saúde decorrentes da poluição atmosférica.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Tectos de emissão nacionais
As emissões nacionais anuais de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH(índice 3)) devem ser limitadas a quantidades não superiores aos tectos de emissão fixados em anexo ao presente diploma e, a partir de 2010, não podem esses valores ser ultrapassados.
Objectivos ambientais intermédios
Os tectos de emissão nacionais constantes do anexo ao presente diploma têm por objectivo contribuir para que, até 2010, sejam alcançados no todo da União Europeia os objectivos ambientais intermédios que se seguem:
Programa dos Tectos de Emissão Nacionais
Inventários e projecções de emissões
Dever de colaboração
Os organismos da Administração Pública, as associações de empregadores e operadores públicos ou privados que sejam produtores ou detentores da informação necessária à elaboração do PTEN ou do inventário nacional e das projecções de emissões de poluentes atmosféricos têm o dever de colaborar com o Instituto do Ambiente, fornecendo atempadamente a informação solicitada.
Entidade responsável
O Instituto do Ambiente é a entidade responsável pela recolha, sistematização e divulgação da informação relativa à aplicação do presente diploma e incumbe-lhe:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tectos nacionais de emissão aplicáveis ao SO(índice 2), NO(índice x), COV e NH(índice 3), a cumprir até 2010
(ver tabela no documento original)