- 1 -Para assegurar o cumprimento, até 2010, dos tectos de emissão nacionais é elaborado, por uma equipa constituída com representantes dos Ministérios da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob coordenação do Instituto do Ambiente, o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais, adiante designado «PTEN», que visa garantir a redução progressiva dos poluentes identificados no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -O PTEN deve incluir informações sobre as políticas e medidas adoptadas e previstas, estimativas quantitativas dos efeitos das políticas e medidas em causa nas emissões dos poluentes em 2010, bem como indicar quaisquer eventuais alterações significativas previsíveis da distribuição geográfica das emissões nacionais.
- 3 -O PTEN deve ser revisto e actualizado até 1 de Outubro de 2006.
- 4 -O PTEN é aprovado através de uma resolução do Conselho de Ministros e será objecto de divulgação ao público e aos organismos interessados, nomeadamente às organizações não governamentais de ambiente, devendo as informações divulgadas ser claras, completas e acessíveis.
Artigo 6.º — Programa dos Tectos de Emissão Nacionais
Vigente desde: 22/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003