O Instituto do Ambiente é a entidade responsável pela recolha, sistematização e divulgação da informação relativa à aplicação do presente diploma e incumbe-lhe:
- a)Elaborar o PTEN, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, por forma a assegurar o seu envio à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente;
- b)Rever e actualizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o PTEN, de forma a assegurar a sua apresentação à Comissão até 31 de Dezembro de 2006;
- c)Proceder à divulgação do PTEN, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
- d)Elaborar, nos termos do artigo 7.º, o inventário nacional de emissões de poluentes atmosféricos e as projecções de emissões para 2010, por forma a assegurar o seu envio à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente até 31 de Dezembro de cada ano, reportando o inventário final relativo ao penúltimo ano e o inventário provisório das emissões relativas ao ano anterior;
- e)Divulgar o inventário e as projecções de emissões, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tectos nacionais de emissão aplicáveis ao SO(índice 2), NO(índice x), COV e NH(índice 3), a cumprir até 2010
(ver tabela no documento original)