- 1 -O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das competências administrativas e legislativas próprias dos respectivos órgãos de governo e dos serviços das administrações regionais autónomas, salvaguardando-se as competências da Direcção-Geral de Veterinária enquanto autoridade sanitária nacional.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004