- 1 -A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos:
- a)Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
- b)Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º
Artigo 15.º — Instituições financeiras e de direito público e organismos internacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2013
Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)
Original