- 1 -Os produtos destinados à alimentação animal só podem ser utilizados, colocados em circulação ou entrar na Comunidade Europeia a partir de países terceiros, se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável, e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a produção pecuária.
- 2 -Em especial, os produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis ultrapasse os limites máximos fixados no anexo I ao presente decreto-lei são considerados como não conformes com o número anterior.
Artigo 5.º — Condições de comercialização
Vigente desde: 14/05/2007
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Em vigor desde 14/05/2007