- 1 -É proibida a utilização, directa ou indirecta, por qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha obtido autorização das entidades responsáveis pela realização dos II Jogos da Lusofonia 2009, que sugira ou crie a falsa impressão de que está autorizada ou de que está, de alguma forma, associada ao evento.
- 2 -A proibição contida no número anterior aplica-se, também, nos casos em que a promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando qualquer meio previsto no artigo anterior e ainda que reconheça não estar associada aos II Jogos da Lusofonia 2009, seja, porém, passível de criar um risco de associação ao evento ou às respectivas entidades promotoras, independentemente do local ou do momento em que ocorrem.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 06/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008