- 1 -As infracções previstas nos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima de (euro) 4000 a (euro) 44 890, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.
- 3 -A fiscalização do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral do Consumidor, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, no âmbito das respectivas competências.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
- a)Em matéria de publicidade, à Direcção-Geral do Consumidor;
- b)Em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
- c)Nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 5 -Para a aplicação de coimas e determinação do destino a dar aos materiais apreendidos, são competentes:
- a)A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, para as infracções em matéria económica e para as previstas no Código da Publicidade;
- b)A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
- c)O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para as infracções previstas no presente decreto-lei e no Código da Propriedade Industrial;
- d)O Instituto dos Registos e do Notariado, para as infracções previstas no regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1 é aplicada se outra mais grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008